Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 36 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 36 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.096/1995
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 9.096/1995, de 2008 a 2025.