Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 37 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 37 A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.693, de 27/7/1998)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.693, de 27/7/1998, com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009, com redação dada pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 3º-A O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.891, de 11/12/2013)
§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 10 Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015, com redação dada pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019, vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada na edição extra do DOU de 13/12/2019)
§ 11 Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 12 Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 13 A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 14 O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
§ 15 As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.831, de 17/5/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.096/1995
165 decisões do STF, do STJ citam o art. 37 da Lei 9.096/1995, de 2011 a 2026.