Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 37-A da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 37-A A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37-A da Lei 9.096/1995
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 37-A da Lei 9.096/1995, de 2018 a 2025.