Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 38 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 38 O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; (Expressão “ou pessoa jurídica” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 4.650, publicada no DOU de 25/9/2015)
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
§ 1º (Vetado) (VETADO)
§ 2º (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.096/1995
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 9.096/1995, de 2002 a 2026.