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Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 39 da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 39 Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. (Expressão “e jurídicas” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 4.650, publicada no DOU de 25/9/2015)

§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

II – depósitos em espécie devidamente identificados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015, com redação dada pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)

a) identificação do doador; (Alínea acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Alínea acrescido pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009) (Expressão “e jurídicas” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 4.650, publicada no DOU de 25/9/2015) (Vide ADIN nº 4.650/2011)

§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)

§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)

§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/9/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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