Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 41 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 41 O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (Expressão “obedecendo aos seguintes critérios” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p. 1)
I – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p. 1)
II – (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.351-3 e ADIN nº 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p. 1)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.096/1995
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 41 da Lei 9.096/1995, de 1996 a 2026.