Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 41-A Do total do Fundo Partidário: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.459, de 21/3/2007, e com redação dada pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013)
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013, com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013)
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.875, de 30/10/2013, e com redação dada pela Lei nº 13.107, de 24/3/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 41-A da Lei 9.096/1995, de 2014 a 2025.