Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 50-C da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 50-C Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.291, de 3/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.