Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 50-D da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 50-D A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.291, de 3/1/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.