Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 58 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 58 A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.