Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 59 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 59 O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. .......................................................................................................
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III - os partidos políticos.
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§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.