Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 60 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 60 Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 114. .....................................................................................................
......................................................................................................................
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. ......................................................................................................................
Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
......................................................................................................................
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.096/1995
1 decisão do STJ cita o art. 60 da Lei 9.096/1995, em 2008.