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Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

Art. 60 da Lei 9.096/1995

Norma
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 60 Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar a seguinte redação:
"Art. 114. .....................................................................................................

......................................................................................................................

III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. ......................................................................................................................

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

......................................................................................................................

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.096/1995

1 decisão do STJ cita o art. 60 da Lei 9.096/1995, em 2008. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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