Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 61 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 61 O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.096/1995
5 decisões do STF citam o art. 61 da Lei 9.096/1995, de 2019 a 2026.