Vade Mecum · Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
Art. 62 da Lei 9.096/1995
Texto
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.