Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 1º da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.099/1995
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2026.