Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 2º da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.099/1995
590 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.