Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 10 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 10 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.099/1995
179 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2026.