Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 11 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 11 O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.099/1995
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 11 da Lei 9.099/1995, de 2012 a 2021.