Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 12 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 12 Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.099/1995
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.099/1995, de 2002 a 2020.