Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 19 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 19 As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.099/1995
85 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.099/1995, de 2004 a 2026.