Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 20 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.099/1995
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.099/1995, de 2000 a 2026.