Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 21 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 21 Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.099/1995
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 9.099/1995, de 2000 a 2026.