Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 22 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 22 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.099/1995
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.099/1995, de 2003 a 2025.