Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

Art. 23 da Lei 9.099/1995

Norma
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 23 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.099/1995

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.099/1995, de 2010 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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