Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 23 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 23 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.994, de 24/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.099/1995
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.099/1995, de 2010 a 2024.