Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 25 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 25 O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.099/1995
33 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 9.099/1995, de 2005 a 2007.