Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 26 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 26 Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.