Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 27 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 27 Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 9.099/1995
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 9.099/1995, de 2004 a 2026.