Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 28 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 28 Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.099/1995
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 9.099/1995, de 2004 a 2026.