Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 29 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 29 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.099/1995
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 29 da Lei 9.099/1995, de 2001 a 2025.