Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 40 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 40 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.099/1995
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 9.099/1995, de 2004 a 2026.