Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 41 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 41 Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.099/1995
454 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.