Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 42 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 42 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.099/1995
950 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.