Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 48 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 48 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 9.099/1995
457 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 da Lei 9.099/1995, de 2000 a 2026.