Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 49 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 49 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 9.099/1995
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 9.099/1995, de 1999 a 2026.