Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 51 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 51 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 9.099/1995
568 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 9.099/1995, de 2000 a 2026.