Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 56 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 56 Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.