Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 57 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 57 O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 9.099/1995
110 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.