Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 58 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 58 As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 9.099/1995
1 decisão do STF cita o art. 58 da Lei 9.099/1995, em 2001.