Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 59 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 59 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.099/1995
428 decisões do STF, do STJ citam o art. 59 da Lei 9.099/1995, de 2001 a 2026.