Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 60 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 60 O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Parágrafo único Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 9.099/1995
440 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.