Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 61 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28/6/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.099/1995
2.177 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.