Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 62 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 62 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.603, de 9/1/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.099/1995
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2026.