Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 66 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 66 A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 9.099/1995
426 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.