Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 67 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 67 A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 9.099/1995
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2023.