Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 68 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 68 Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 9.099/1995
29 decisões do STF, do STJ citam o art. 68 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2025.