Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 69 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.455, de 13/5/2002, publicado no DOU de 14/5/2002, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.099/1995
258 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 9.099/1995, de 1997 a 2026.