Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 75 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 75 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.099/1995
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2025.