Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)

Art. 75 da Lei 9.099/1995

Norma
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 75 Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.099/1995

61 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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