Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 74 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 9.099/1995
222 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 9.099/1995, de 1996 a 2026.