Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 79 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 79 No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 9.099/1995
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 9.099/1995, de 1998 a 2026.