Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 80 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 80 Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 9.099/1995
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 9.099/1995, de 2001 a 2026.